Desafios do governo federal para implementação da IN/SECOM/PR 01/23
- EDVALDO BARRETO JR
- 16 de set. de 2025
- 3 min de leitura
A IN recém editada teve o condão de trazer modernidade e impessoalidade ao processo licitatório, ao julgamento e à execução dos contratos relativos aos serviços de publicidade, comunicação institucional, comunicação digital e de promoção.

A IN/SECOM/PR 1/23 recém editada pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República com o objetivo de regulamentar as licitações e os contratos relacionados aos serviços de publicidade, de comunicação digital, de comunicação institucional e de promoção traz enormes desafios para o Governo Federal.
O primeiro deles diz respeito ao rigor do planejamento prévio à divulgação do edital de licitação. Com efeito, o órgão ou entidade licitante precisarÔ aperfeiçoar a fase interna do certame no que se refere ao planejamento da contratação e à sua compatibilização com o Plano de Contratações Anual.
AlĆ©m disso, serĆ£o necessĆ”rios investimentos em tecnologia da informação pelos órgĆ£os ou entidade licitantes, a fim de viabilizar o desenvolvimento do certame no ambiente digital, de forma a manter o espĆrito da legislação quanto ao julgamento das propostas tĆ©cnicas sem que os seus autores sejam identificados, o que se convencionou chamar de julgamento apócrifo das propostas tĆ©cnicas.
TambĆ©m a permissĆ£o de acesso a qualquer interessado ao processo administrativo eletrĆ“nico e Ć s sessƵes pĆŗblicas Ć© um ponto sensĆvel que precisa ser observado e garantido pelos órgĆ£os ou entidades licitantes, a fim de assegurar o controle social dos atos administrados, bem como democratizar o acesso Ć s aƧƵes do poder pĆŗblico.
A subcomissão técnica, que é o órgão colegiado e soberano responsÔvel pelo julgamento das propostas técnicas, dos relatos de solução de problemas de comunicação, da capacidade de atendimento e do repertório das agências, também é um ponto de destaque na IN recém editada.
Com efeito, foi louvÔvel a opção feita pela SECOM/PR no sentido de determinar que somente servidores públicos poderão compor o quadro de membros da subcomissão técnica. Além disso, a IN dispÓs expressamente que, uma vez instado a compor a subcomissão técnica, ao servidor não é facultado oferecer recusa injustificada, caracterizando a sua atuação no colegiado como Ónus inerente ao seu cargo.
Ainda sobre a subcomissĆ£o tĆ©cnica, a IN consagra o princĆpio da soberania dos seus julgamentos, segundo o qual cabe somente a ela a Ćŗltima palavra sobre as propostas tĆ©cnicas e ao conjunto de informaƧƵes relativos aos licitantes (relatos de solução de problemas de comunicação, capacidade de atendimento e repertório), nĆ£o podendo, a comissĆ£o de contratação, suprir ou alterar o entendimento firmado pelos seus membros, mesmo na instĆ¢ncia recursal.
Outro ponto importante diz respeito ao fato de que, caso o titular da subcomissĆ£o tĆ©cnica seja, ainda que em um Ćŗnico momento substituĆdo pelo seu suplente, este (o suplente) passarĆ” a ocupar a posição do titular em carĆ”ter definitivo. Isto Ć©, diferentemente do que ocorria anteriormente, nĆ£o mais poderĆ” haver revezamentos no julgamento das propostas tĆ©cnicas entre suplente e titular da subcomissĆ£o tĆ©cnica.
Por fim, um Ćŗltimo ponto trazido pela IN em relação Ć subcomissĆ£o tĆ©cnica diz respeito ao fato de que o julgamento deverĆ” ser individualizado. Isto Ć©, nĆ£o mais serĆ” possĆvel uma fundamentação Ćŗnica para todos os membros. Ao revĆ©s, cada um deles deverĆ” expressar de forma individualizada nĆ£o somente a pontuação que ele atribuiu aos quesitos e aos subquesitos designados no edital, mas tambĆ©m deverĆ” declinar das razƵes (os fundamentos) pelas quais aquela nota foi atribuĆda ao licitante.
A IN, deixou, todavia, de abordar alguns pontos em relação Ć subcomissĆ£o tĆ©cnica, como, por exemplo, acerca da possibilidade de os membros que vierem a fazer parte do colegiado serem remunerados para desenvolver especificamente tal atividade. Nos parece plenamente possĆvel que haja remuneração, atĆ© mesmo porque a atuação no colegiado se dĆ” para alĆ©m dos limites do cargo em que se deu o provimento do servidor, mas tal temĆ”tica passou a largo da regulamentação trazida pela IN em comento.
O que se observa, em conclusĆ£o, que, em muitos aspectos, a IN recĆ©m editada teve o condĆ£o de trazer modernidade e impessoalidade ao processo licitatório, ao julgamento e Ć execução dos contratos relativos aos serviƧos de publicidade, comunicação institucional, comunicação digital e de promoção. Todavia, os órgĆ£os e entidades que iniciarĆ£o contrataƧƵes após o inĆcio da vigĆŖncia da referida IN, ainda enfrentarĆ£o alguns desafios para a sua implementação sobretudo no que se refere Ć digitalização do procedimento e Ć formação da subcomissĆ£o tĆ©cnica.
Edvaldo Costa Barreto JĆŗnior
Advogado. Sócio do Barreto Dolabella Advogados. Especialista em contratações públicas de publicidade. Procurador do Distrito Federal. Mestre em direito. MBA em Marketing. Autor de livros e artigos.
